JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-11.2017.5.13.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001209-11.2017.5.13.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR . Nos termos da Súmula nº 357 desta Corte, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. Não há, no acórdão recorrido, nenhuma premissa fática que leve à conclusão da ausência de isenção que pudesse macular a força probatória do depoimento prestado. Incidência da Súmula 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACÚMULO DE FUNÇÃO . Verifica-se do acórdão regional ter sido comprovado que , enquanto exercia a função de operador de tintas, o reclamante também exerceu a função de operador de empilhadeira; além de que o salário do operador de empilhadeira era superior ao do operador de tintas, por exigir capacitação especializada para operar a máquina, sendo necessário realização de curso específico para este fim. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos dispositivos indicados. No mais, verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA . O TRT registrou ter sido provado nos autos o labor extraordinário, bem como a supressão do intervalo intrajornada. Consta do acórdão que " pelos depoimentos colhidos em audiência [...] os registros de ponto não apresentam a real jornada do reclamante ". Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SbDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001209-11.2017.5.13.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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