JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-44.2011.5.11.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-44.2011.5.11.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O TRT afastou a aplicação da Súmula 294 do TST e declarou a prescrição quinquenal ao pedido de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, por se tratar de verba de trato sucessivo, e não de supressão de vantagem percebida uma única vez. Com efeito, o não pagamento da verba em comento renova a lesão ao direito mês a mês e atrai a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO . No mérito, o TRT, ao manter a condenação ao pagamento do acúmulo de função, consignou: "Diante do conjunto probatório acima mencionado, não restam dúvidas, que o reclamante assumiu as atribuições do Gerente de Relações com o Governo, após a sua saída da empresa, sem qualquer contraprestação pecuniária. Não há como aplicar o artigo 456, parágrafo único da CLT, pois as atribuições acumuladas não eram compatíveis com a função contratada, tanto é que a reclamada alterou a denominação da função para tentar inserir atribuições alheias ao inicialmente contratado". Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. Ante o não provimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela 2ª reclamada, em face da diretriz do art. 997, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001687-44.2011.5.11.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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