- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-83.2013.5.15.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à prescrição da gratificação semestral, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. O Tribunal Regional manteve a decisão que pronunciou a prescrição total da gratificação semestral sob o fundamento de que se trata de ato único do empregador. Extrai-se do acórdão que a gratificação semestral estava assegurada por regulamento interno e foi suprimida no segundo semestre de 2000. Desse modo, tratando-se de alteração do pactuado envolvendo parcela não assegurada por lei, mas por regulamento interno, a prescrição aplicável é a total, segundo os ditames da Súmula nº 294/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT manteve a decisão que concluiu pelo enquadramento da reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT. Registrou que o conjunto probatório demonstra que , até maio de 2009 , a reclamante exerceu o cargo de "gerente de negócios exclusivo SR", enquadrada na exceção prevista no artigo 224, § 2º da CLT, e, a partir de junho de 2009, o de gerente-geral de agência, enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Anotou que a reclamante informou que , em junho de 2009 , passou as ser gerente de agência, na atribuição de gerente-geral, que , a partir de então , estava subordinada à gerência regional e tinha algumas decisões que eram compartilhadas com a gerente administrativa, bem como que não anotava o ponto. Asseverou que a prova testemunhal comprovou o fato de que a autora era a autoridade máxima da agência na área comercial. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000745-83.2013.5.15.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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