- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100998-10.2017.5.01.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Regional manteve a extinção do feito com resolução de mérito quanto às parcelas "indenização substitutiva de licença prêmio", "quinquênios", "gratificação semestral" e "prorrogação de jornada" com o fundamento de que houve alteração do pactuado em relação a todas elas, bem como que estavam todas previstas em normas coletivas, e não em dispositivos de lei. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em harmonia com a Súmula nº 294 do TST, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice do Verbete Sumular nº 333 do TST. 2. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional concluiu que a reclamante estava enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual manteve a improcedência da pretensão ao percebimento, como extras, das sétima e oitava horas trabalhadas. Nesse contexto, a pretensão recursal de descaracterizar o exercício de cargo de confiança esbarra na Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual a configuração ou não do exercício do cargo de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º , da CLT depende de prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame mediante recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100998-10.2017.5.01.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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