- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0100971-14.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que julgou improcedente a sua Exceção de Pré-Executividade. Compulsando-se os autos, verifica-se que o ato coator foi proferido em 29/9/2014, tendo o ora impetrante, no dia 23/2/2015, apresentado pedido de reconsideração. Conquanto o impetrante não tenha trazido aos autos a certidão de publicação do ato coator, o certo é que a sua ciência deu-se em momento anterior ao dia 23/2/2015. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do Mandado de Segurança impetrado apenas em 28/5/2018, pois transcorrido, em muito, o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 10 e 23 da Lei n.º 12.016/2009 e 485, IV, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100971-14.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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