JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010449-76.2021.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0010449-76.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado no intuito de impugnar ato do MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH do ora recorrente. 2. Na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". A inobservância do prazo legal enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da referida lei. 3 . Nessa esteira, ajuizada a ação mandamental em 31/3/2021, verifica-se que a parte não observou o prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, uma vez que notificado do ato coator em 18/11/2020. Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer elemento probatório no sentido de que o impetrante tenha obtido ciência do ato inquinado em data que pudesse superar o óbice da decadência. Consumada a decadência, desmerece reparo o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010449-76.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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