JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001432-59.2021.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0001432-59.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL . PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. 1. Discute-se no recurso ordinário a contagem do prazo decadencial para fins de impetração do mandado de segurança. 2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. Quanto ao tema, esta Eg. Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). 4. No caso concreto, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, o impetrante, que é parte na execução que se processa na reclamação trabalhista nº 41100-59.2007.5.05.0022, impetrou o presente mandado de segurança em 16/8/2021, apontando como ato coator a decisão pela qual se determinou o bloqueio mensal do valor equivalente a 15% da remuneração líquida do sócio executado. 5. Portanto, considerando a intimação das partes do despacho que mencionava a expedição de ofício à autarquia previdenciária em 18/3/2021, bem como o ajuizamento da ação mandamental em 16/8/2021, constata-se que o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) foi ultrapassado. 6. Consumada a decadência, desmerece reparo o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001432-59.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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