- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020171-94.2015.5.04.0234, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 59, §2º, DA CLT E NA NORMA COLETIVA. EFEITOS. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame das provas dos autos, consignou que "cumpriu jornada superior às dez horas diárias em violação aos limites do art. 59, § 2º, da CLT e os previstos nas normas coletivas". e que " Não há como se considerar eventuais os dias em que ultrapassada a 10ª hora diária de trabalho, diante da frequência da ocorrência ", premissas insuscetíveis de reanálise, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ao invalidar a aplicação do regime de compensação por banco de horas para o reclamante, e, por consequência, determinar o pagamento das horas extras, a Corte local decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST nº 219, item I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Depreende-se dos autos que o reclamante não se encontra assistido por advogado do sindicato da categoria profissional e que a reclamação trabalhista foi protocolada antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a parte autora não faz jus aos honorários de advogado, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020171-94.2015.5.04.0234. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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