JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020920-61.2016.5.04.0304

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020920-61.2016.5.04.0304, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. JORNADA ACIMA DE 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. O eg. TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, considerou inadmissível a adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas previstos em norma coletiva. Registrou que “ embora os sábados fossem destinados à folga semanal, havia trabalho naqueles dias em várias oportunidades (vide dia 03/09/2011 - Id 73cc9436, pág.2), o que, por si só, torna irregular a adoção do regime compensatório semanal, destinado a suprimir o labor nos sábados. Ainda, constato a prestação habitual de horas extras, com jornadas acima de 10 hora diárias (ex. dia 24/11/2011, Id 73cc943 - Pág. 5), com inserção de créditos em quase todas as semanas no banco de horas, havendo a descaracterização do regime compensatório, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súm. 85, V, do TST ” (pág.401). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível ou gera, por si só, a invalidade dos regimes, mas desde que não constatada nenhuma irregularidade em nenhum dos regimes, como a prestação habitual de horas extras. No caso, é incontroversa a existência de horas extras prestadas de forma habitual, jornadas acima de 10 horas diárias e labor realizados aos sábados. Assim, verifica-se que ainda que existentes os regimes de banco de horas e o de acordo de compensação de jornada, não havia a efetiva compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras, com jornadas acima de 10 horas diárias, e labor aos sábados, quando deveria se dar a compensação, o que invalida tanto o sistema de compensação semanal quanto o banco de horas. Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, embora inexistente a credencial sindical. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que a mera sucumbência não induz de per si à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe (Súmula nº 219, I, e Súmula nº 329 do TST). No caso, o empregado não está assistido pelo sindicato da categoria profissional, portanto indevidos os honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020920-61.2016.5.04.0304. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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