- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001532-54.2011.5.02.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL - GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS SOBRE ANUÊNIOS, DSR' S E SÁBADOS. ENQUADRAMENTO. ABONO INDENIZATÓRIO E CESTA-ALIMENTAÇÃO ADICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AVISOS PRÉVIOS E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. LICENÇA PRÊMIO E PLR - REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS BANCÁRIAS. QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS - REFLEXOS EM DSR' S. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade da Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL (alegação de violação aos artigos 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 282 e 295, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, não há notícia da ocorrência de qualquer uma das referidas hipóteses no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 294 do TST). O Tribunal Regional, ao manter a declaração da unicidade contratual e, ao rejeitar a prescrição bienal, " tendo em vista que o término da relação se deu em 02/07/2009 e não em 31/05/2001 " e visto que a presente ação foi proposta em 04/07/2011 e " que o dia 02/07/2011 caiu em um sábado, prorrogando-se a contagem para o primeiro dia útil subsequente (art. 184, §1°, I do CPC), qual seja, o dia 04/07/2011, exatamente no qual foi proposta a presente reclamatória ", decidiu em observância aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 184, §1°, I do CPC de 1973. Aliás, quanto à aplicação do artigo 184, §1°, I do CPC de 1973 ao presente caso, cabe referir que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 2º, 3º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 265 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 331, III e IV, do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, verificou que " a reclamante, após sua adesão ao PDV, em relação ao trabalho prestado, só sofreu alterações formais fraudulentas por parte do réu e demais empresas e cooperativas " e que, " Em verdade, permaneceu trabalhando da mesma forma e subordinado ao primeiro réu, ora recorrente, seu efetivo empregador, durante todo o período laborado, qual seja de 16/06/1986 a 02/07/2009 ", concluindo que " não existiu trabalho subordinado sucedido de labor cooperado e terceirizado em atividade meio ", mas " Apenas trabalho enquanto bancária e subordinado ao primeiro réu ". Assim, ao manter a declaração da unicidade contratual, diante da prova da fraude perpetrada e o reconhecimento o vínculo de emprego diretamente com o primeiro réu, ora recorrente, de 16/06/1986 a 02/07/2009, o Tribunal Regional decidiu em observância aos artigos 2º, 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. De plano, verifica-se que o recorrente não fundamentou a admissibilidade do apelo em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT, razão pela qual se revela desfundamentado. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS (alegação de violação ao artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 338 do TST). " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir " (Súmula nº 338, III, do TST). Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação aos artigos 71, §§ 1º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 92 do Código Civil e divergência jurisprudencial). " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " (Súmula nº 437, I, do TST). " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT " (Súmula nº 437, IV, do TST). Recurso de revista não conhecido . DIVISOR DE HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 58 e 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Outrossim, por ocasião daquele julgamento, restou decidido que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela assentada, a SDI-1 também modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante, eis que submetida à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput , da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. É que na hipótese a reclamante foi enquadrada como bancária com jornada de seis horas, pelo que, tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 150, ao argumento de que as normas coletivas dos autos consideram o sábado como repouso semanal remunerado, verifica-se que a decisão se encontra dissonante com a nova Súmula nº 124, I, "a", desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001532-54.2011.5.02.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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