- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0020372-71.2014.5.04.0121, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INOCORRÊNCIA (alegação de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem afastou a argumentação da reclamada quanto à alegada nulidade do processo, por ausência de notificação da data de realização de audiência de instrução. O TRT registrou que "Compulsando-se os autos, verifica-se que a data e horário da audiência de prosseguimento foram designados na solenidade da audiência inicial, realizada no dia 04 de novembro de 2014" , bem como que " Não obstante não estivesse presente na audiência, a reclamada teve ciência do teor da ata, inclusive quanto à realização da perícia técnica, conforme comprova o aviso de recebimento positivo juntado aos autos (id 5899889)" . O Colegiado a quo ainda assinalou que " a reclamada foi devidamente intimada não havendo qualquer nulidade processual". Diante desse quadro, para se adotar a versão da parte quanto à inexistência de notificação, seria necessário proceder ao revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS - DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação aos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC/73 e 20 da Lei nº 8.036/90 e divergência jurisprudencial). Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que "É do reclamado o dever de guarda da documentação atinente ao contrato de trabalho e, por consequência, é dele também o encargo de provar a correção dos depósitos do FGTS, face ao princípio da aptidão para a prova". Tal entendimento alinha-se à jurisprudência sedimentada por este Tribunal na Súmula nº 461, segundo a qual, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS pela parte autora, é ônus da reclamada comprovar tais recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante. (Precedentes). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL (alegação de violação aos artigos 14 da Lei nº 5.584/1970, 11, § 1º, Lei nº 1.060/1950, contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à OJ nº 305 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, afasta a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020372-71.2014.5.04.0121. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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