JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000551-73.2013.5.04.0232

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000551-73.2013.5.04.0232, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXVIII, da CF, 818 da CLT, 333, I, do CPC, 186 e 927, parágrafo único, do CC e divergência jurisprudencial) . Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, o dever de reparação só persiste quando presentes os pressupostos do instituto da responsabilidade. In casu , presentes o nexo causal, a materialização do dano e a culpa da reclamada, resta devida a indenização por danos morais e materiais, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, parte final, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO (alegação de violação ao artigo 884 do CC e divergência jurisprudencial). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se afigura excessiva, visto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, caráter pedagógico da sanção, proporcionalidade e razoabilidade com o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - VALOR (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXVIII, da CF e 186 do CC). A recorrente aponta como canal de conhecimento unicamente os artigos 5º, II, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, dispositivos que não tratam dos critérios para a quantificação da indenização, sendo, portanto, impertinentes para o deslinde da controvérsia. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista no tópico, resta inviabilizado o seu eventual conhecimento. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST (alegação de violação ao artigo 14 da Lei nº 5.584/70, bem como contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). Já está pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, já no âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão dos honorários de advogado pressupõe o atendimento dos pressupostos estabelecidos na Lei nº 5.584/70 e consagrados nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Nesse sentido, é o que prevê a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SBDI-1 do TST, de acordo com a qual " A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970 ". Na hipótese dos autos, não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 capazes de justificar o deferimento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000551-73.2013.5.04.0232. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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