- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000258-64.2012.5.04.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. DANOS MORAIS - ABALO PSÍQUICO - CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - DANOS MORAIS (alegação de violação aos art . 5º, II e X, e 7º, caput e inciso XXVIII, da CF, 818 da CLT, 159, 186 e 927 do CC e divergência jurisprudencial). Conforme a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. Na hipótese dos autos, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil do empregador, mantem-se o dever reparação do dano. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST (alegação de violação aos artigos 789, § 9º, 791 da CLT, 1º, 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, 4º e 11 da Lei nº 1.060/50, contrariedade às Súmulas 219 e 329 e à OJ 305 da SDI-1/TST e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000258-64.2012.5.04.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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