JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0000252-40.2021.5.11.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
10/05/2022

TST – Agravo Regimental 0000252-40.2021.5.11.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022

Ementa

EMENTA: PRECATÓRIO - RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL DO EXEQUENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE 17 PRECATÓRIOS PELO REGIONAL , ATÉ DECISÃO FINAL DA SUPREMA CORTE - ACÓRDÃO DA 2ª TURMA DO STF RECONHECENDO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE O EXEQUENTE E A UNIÃO FEDERAL, IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CELETISTA COM A RECLAMADA (FUCAPI) E SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, POR SE REFERIR AO MESMO PERÍODO DE TRABALHO - RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO ERÁRIO COM A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL DE 8 (OITO) MILHÕES DE REAIS AOS EXEQUENTES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EM FACE DA MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS MENSAIS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESPROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 2 do Pleno do TST dispõe que " o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução " . 2. In casu , o TRT da 11ª Região manteve incólume a decisão da Presidência daquela Corte que determinou a suspensão do pagamento de 17 precatórios, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 36.512, que tramita no STF, pelos seguintes fundamentos: a) a liberação do valor aproximado de 8 (oito) milhões de reais, devidos aos 17 Reclamantes, representa risco de dano grave ou de difícil reparação ao Erário; b) os Exequentes continuam recebendo mensalmente os seus vencimentos ou proventos de aposentadoria, sendo que os precatórios serão devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento; e c) a Relatora no STF ter reconhecido o vínculo funcional entre o Exequente e a União, que impediria o reconhecimento do vínculo celetista com a Reclamada (FUCAPI). 3. Não logra êxito a pretensão do Exequente, de liberação do precatório em questão, uma vez que: a) tendo natureza administrativa o procedimento do precatório, tem o Presidente do TRT competência para apreciação das questões relacionadas a esse procedimento, que não se confunde com nova análise da matéria de fundo , já discutida na ação trabalhista; b) inaplicável à hipótese o óbice do item "c" da OJ 2 do Pleno desta Corte, pois não se discute revisão de cálculos, mas, sim, de suspensão do pagamento do precatório em face do reconhecimento do vínculo funcional entre o Exequente e a União Federal, no mesmo período de trabalho como celetista, conforme decisão da Suprema Corte, nos autos do RMS-36512/DF, mormente em face da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para tratar dos efeitos pecuniários decorrentes de decisão afeta a servidor estatutário (aplicável por analógica a OJ 6 do Pleno do TST); c) inaplicável o óbice da OJ 12 do Pleno do TST à hipótese, pois o Presidente do Regional não declarou a inexigibilidade do título exequendo, mas, repita-se, apenas determinou a suspensão do pagamento do precatório, em face da já referida decisão do STF, cujos efeitos serão oportunamente discutidos pela via competente, o que não se discute neste apelo, que se restringe à suspensão do precatório; d) como constou no acórdão regional, a liberação do valor de 8 milhões de reais representa risco de dano grave ou de difícil reparação ao Erário, afora a inexistência de prejuízo aos Exequentes, uma vez que continuam recebendo mensalmente os seus vencimentos ou proventos de aposentadoria e, ainda, considerada a devida atualização do precatório, na eventual hipótese de posterior pagamento . 4. Na realidade, o Exequente almeja o melhor de dois mundos, porquanto busca receber a quantia devida em seu precatório, decorrente do vínculo celetista com a FUCAPI e, concomitantemente, ver reconhecido o vínculo estatutário com a União Federal referente ao mesmo período laboral, como pleiteado na ação mandamental em questão, o que se revela de todo incompatível, daí porque a suspensão do precatório, até deslinde final da questão, como medida de prudência, em proteção ao Erário (cfr. precedente do CNJ). Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000252-40.2021.5.11.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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