JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000216-61.2022.5.11.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso Ordinário 0000216-61.2022.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Órgão Especial, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: GMMAR/pat RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE EM DECISÕES DO STF SOBRE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. RMS N.º 36.512. ARTS. 884, § 5º, DA CLT E 535, § 5º, DO CPC. COISA JULGADA EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. 1. Discute-se a possibilidade de prosseguimento da execução do precatório expedido nos autos do processo nº 0001582-42.2016.5.11.0002, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RMS nº 36.512, em que reconhecido o vínculo estatutário de diversos trabalhadores com a SUFRAMA. Entende o Ente Público configurada a hipótese de inexigibilidade do título judicial, com a flexibilização da coisa julgada independentemente de ajuizamento de ação rescisória. 2. Embora o Código de Processo Civil preveja diversas hipóteses em que o executado pode opor-se legitimamente à execução, sem que se cogite de violação da autoridade da coisa julgada, a exemplo da ocorrência de fatos modificativos ou extintivos da obrigação contida no título executivo, e que atraiam a constatação de sua inexigibilidade ou de inexequibilidade (art. 535, III, do CPC), esse não é o caso dos autos. 3. Conforme arts. 884, § 5º, da CLT e 535, § 5º, do CPC, considera-se inexigível obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 4. Quanto ao tema, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 730.462 (Tema 733) com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).". 5. Ainda, no julgamento do RE nº 611.503 RG, Tema 360, o STF decidiu pela constitucionalidade dos arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015, fixando a seguinte tese vinculante: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.". 6. A decisão do STF invocada nestes autos, no entanto, proferida no RMS nº 36.512, foi posterior ao trânsito em julgado da ação principal. Portanto, resulta inviabilizada a flexibilização automática da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) formada no processo principal. Precedentes deste Órgão Especial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000216-61.2022.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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