JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000217-46.2022.5.11.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Ação Rescisória 0000217-46.2022.5.11.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Órgão Especial, j. 06/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM PRECATÓRIO. PRECATÓRIO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO VÍNCULO ESTATUTÁRIO DIRETO COM O ENTE PÚBLICO EXECUTADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA ORDEM DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM PRECATÓRIO SOB O FUNDAMENTO DE INEXIGIBILIDADE AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA QUE DEMANDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA . I. Recurso ordinário em agravo interno em precatório interposto pelo ente público pretendendo o cancelamento de ofício requisitório de pagamento em precatório , no qual insiste na tese de fato novo consistente em decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança nº 36.512, em que reconhecido o vínculo estatutário com a ora recorrente em relação ao mesmo período no qual o exequente laborou sob vínculo celetista , cuja controvérsia , no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região , culminou na condenação da empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas e no reconhecimento da reponsabilidade subsidiária do ente público. II. Alegação de que a decisão do Pretório Excelso proferida no mandado de segurança desconstituiu os fundamentos que ampararam a condenação na reclamação trabalhista, porquanto incompatível o exequente ostentar, ao mesmo tempo, a condição de celetista e de estatutário pelo mesmo período de labor prestado, de modo que não se cogita de pagamento de obrigação extinta na esfera trabalhista. III. A controvérsia consiste em decidir se a superveniência de decisão em mandado de segurança com trânsito em julgado em que reconhecido o vínculo estatutário direto com a Administração Pública possui habilidade de tornar inexigível e autorizar o cancelamento de ofício requisitório de precatório relativo a execução de obrigação anteriormente reconhecida em reclamação trabalhista apenas com base em suposta incompatibilidade jurídica entre a existência, a um só tempo e pelo mesmo labor, de responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrente de condenação oriunda de vínculo de emprego e o reconhecimento de vínculo estatutário direto com o ente público tomador de serviços. IV. Em última análise, a executada pretende atribuir efeitos desconstitutivos à decisão superveniente proferida em mandado de segurança com o fim de tornar insubsistente a execução definitiva amparada em titulo judicial formado em reclamação trabalhista sem o ajuizamento de ação rescisória, pretensão que, à míngua de autorização na norma processual e na ordem constitucional, configura afronta a coisa julgada, em desalinho com o art. 5º, XXXVI, da CRFB, bem como ao princípio da segurança jurídica. V. Cumpre destacar que, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, na hipótese de execução definitiva contra a Fazenda Pública ( "se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda "), a superveniência de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a automática inexigibilidade do título executivo judicial fundando na norma afetada no controle de constitucionalidade, sendo indispensável o ajuizamento de ação rescisória. VI. Dessarte, se nem mesmo mácula gravíssima do jaez da superveniente declaração de incompatibilidade do fundamento do título exequendo com a Constituição da República autoriza a sua inexigibilidade automática, demandando a desconstituição por meio de ação rescisória, por identidade de razões, não se há falar em nulidade de precatório por inexigibilidade da execução com base apenas em decisão superveniente em outro processo deferindo pedido eventualmente incompatível com aquele cuja execução definitiva está em curso, sendo indispensável o ajuizamento de ação rescisória. Precedentes . VII. Portanto, não sendo possível a inexigibilidade automática do título exequendo, porquanto indispensável a desconstituição da coisa julgada na reclamação trabalhista, não se cogita de cancelamento da ordem de requisição de pagamento em precatório expedida pela Presidência do TRT da 11ª Região, de modo que o acórdão recorrido não merece reforma. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000217-46.2022.5.11.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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