- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo Regimental 2625800-51.1992.5.09.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Órgão Especial, j. 05/08/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - PEDIDO DE REVISÃO DE CÁLCULOS (ART. 1º-E DA LEI 9.494/97) - PRECLUSÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2 DO PLENO DO TST - DESPROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial 2 do Pleno do TST dispõe que " o pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução ". 2. Todavia, a jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de admitir a ocorrência da preclusão na hipótese de a parte, regularmente intimada, não se insurgir no momento processual oportuno concedido pelo juízo, com relação à suposta inexatidão dos cálculos. 3. In casu , restou caracterizada a preclusão, pois: a) como constou expressamente no acórdão regional foi oportunizado ao Instituto de Saúde do Paraná (devedor originário) impugnar a conta por ocasião dos embargos à execução, mas, no entanto, nem sequer ventilou a ocorrência de equívoco na forma de apuração das diferenças salarias, sendo que, posteriormente, o próprio Estado do Paraná, na impugnação aos cálculos, fez pedidos sucessivos pleiteando a homologação de cálculos nos quais adota o mesmo percentual de diferenças utilizado pela calculista do Juízo; b) quando da interposição do agravo de petição, o Estado do Paraná discutiu tão somente a aplicação dos juros de mora e a retenção fiscal, concordando expressamente quanto ao cálculo do valor principal, verbis : " o valor incontroverso, nos termos do resumo de fls. 549, é de R$ 154.446.685,29, a valores de 31.12.2005, cabendo aos autores o valor líquido de R$ 95.631.773,41, tudo de acordo com o resumo de fls. 521/549 e detalhamento de cálculos constantes em volumes apartados, na forma determinada pelo Juízo da execução às fls. 508 ". 4. Desse modo, não procede a irresignação do Estado do Paraná no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão e que, portanto, poderia ser conhecida de ofício em qualquer momento ou grau de jurisdição, ante a perda da capacidade da Parte de praticar atos processuais a tempo e modo, por não ter se manifestado oportunamente quanto à forma de apuração das diferenças salariais, o que obsta a discussão extemporânea quanto à eventual correção dos cálculos. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 2625800-51.1992.5.09.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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