JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000237-37.2022.5.11.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Recurso Ordinário 0000237-37.2022.5.11.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Órgão Especial, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SUFRAMA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FUNDADA EM VÍNCULO DE EMPREGO. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RMS 36512. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CC/2015. REPERCUSSÃO GERAL TEMAS 360 E 733 DA TABELA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de controvérsia sobre o precatório expedido para o pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista 0000590-92.2018.5.11.0008 (transitada em julgado em 14.2.2019) em que condenadas a FUCAPI e, subsidiariamente, a SUFRAMA, ao pagamento de diferenças de reenquadramento no cargo de Técnico Nível V e reflexos. A execução foi redirecionada contra a SUFRAMA por infrutíferas as medidas para a quitação do débito pela FUCAPI, com a expedição do precatório em 30/01/2021. 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão no RMS 36512 (proferida em sessão virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022 e transitada em julgado em 24.5.2022), reconheceu o vínculo diretamente com a SUFRAMA dos trabalhadores contratados pela FUCAPI, entidade privada, sem concurso público, antes de 1988, e a sua submissão ao regime jurídico único, por força do art. 39 da Constituição da República. 3. A recorrente pretende alcançar a extinção da obrigação com o cancelamento do precatório, alicerçada no argumento de inexigibilidade automática da sentença exequenda por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Suprema Corte, no julgamento do RE 730462 em repercussão geral (Tema 733) fixou tese no sentido de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).”. 5. No julgamento do RE 611503, também em sede de repercussão geral (Tema 360), a Suprema Corte, ao analisar a constitucionalidade dos arts. art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015, fixou a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”. 6. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste Órgão Especial no sentido de que a superveniência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 36512 não implica a rescisão automática da sentença exequenda em que fundada a expedição do precatório, amparada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000237-37.2022.5.11.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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