- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 10/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0007139-70.2013.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022
EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Interno . Recurso Extraordinário. AGRAVO INTERNO PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO . Conforme consta do acórdão embargado, o agravo interno interposto pela embargante se mostra incabível porque interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na Súmula nº 281 do STF (atraindo o regramento do § 1º do artigo 1.030 do CPC), e não na sistemática de repercussão geral (art. 1.030, I e III, do CPC), a qual sim ensejaria a interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Asseverou-se ainda a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto caracterizado o cometimento de erro grosseiro, já que não há dúvida objetiva de que, na presente hipótese, o recurso cabível era o agravo para o STF, conforme previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno do art. 1.021 do CPC para esta Corte . Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0007139-70.2013.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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