- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020940-33.2017.5.04.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Relativamente ao tema honorários periciais, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, não atendendo ao artigo 896 da CLT. Inviável, portanto, o exame da matéria, ante o não atendimento do art. 896, §1º-A, II da CLT. Com relação ao tema adicional de insalubridade, o e. Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, concluiu pela " existência de insalubridade em grau médio em decorrência do ingresso da reclamante em câmaras frias enquadrando-se as suas condições de trabalho no Anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, independentemente dos equipamentos fornecidos, os quais, como visto, não eram suficientes para elidir os efeitos do agente insalubre, já que a verificação da existência de insalubridade decorrente da exposição ao frio é matéria eminentemente técnica, avaliada in loco por profissional da confiança do Juízo, em consonância com o disposto no art. 195, caput e § 2º, da CLT, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova hábil a infirmar o laudo ". Para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice processual denota a ausência de transcendência da causa, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º da CLT. Diante do exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020940-33.2017.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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