- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000415-91.2017.5.05.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pela Corte Regional, que sobre elas adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. II . O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. III . Os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. IV . Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALORES REFERENTES A ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. II . Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. III . A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida tais registros, porquanto não existe exigência legal, como pressuposto de validade dos cartões de ponto, de assinatura desses documentos pelo empregado. II. Assim, ao entender que os controles de ponto não servem como meio de prova, pois são apócrifos, o Tribunal Regional instituiu requisito de validade não previsto na lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000415-91.2017.5.05.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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