JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021095-50.2015.5.04.0026

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021095-50.2015.5.04.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte Superior, sob o fundamento de que " ainda que os registros de ponto do período posterior apontem a realização de mais de oito horas de trabalho diário (ID. 342ae25, pp. 116-129), a quantidade de trabalho suplementar foi consideravelmente diminuída a partir de agosto de 2014, certo é no período anterior o reclamante não recebeu qualquer valor pelas horas extras prestadas, de modo que não há falar de indenização atinente à alteração do patamar remuneratório em virtude da supressão das horas extras " . II . A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. III . Contudo, a hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que o Autor laborou jornada de oito horas, sem fazer jus à percepção das horas extras excedentes da sexta diária. Ocorre que, posteriormente, o Reclamante passou a laborar em função e jornada diversas, de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do horário à nova função que ela passou a exercer. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, como acertadamente decidiu a Corte de origem, de ajuste da jornada do Reclamante ao seu novo cargo. Aresto colacionado inespecífico. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGOS GERENCIAIS. PLEITO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA AMPARADO EM NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável sobre a pretensão relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, em face da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. II . Muito embora tenha o entendimento de que se aplica a prescrição total à pretensão do Reclamante, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior. Isso porque, ao examinar situações idênticas às do presente caso, a SBDI-1 fixou tese no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada na norma regulamentar OC DIRHU 009/88, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não de alteração contratual lesiva. Julgados do TST. III. O acórdão está em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA PREVISTA NO PCS/89. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional registrou aplicar-se quanto à jornada de trabalho, o PCS de 1989. Não se trata da renúncia às regras de outro instrumento normativo que trata da jornada de trabalho. Portanto, não há contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. II. A Agravante não renovou a alegação de violação do art. 224, §2º da CLT, contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência jurisprudencial, constantes no seu Recurso de Revista, o que inviabiliza a sua análise. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória da SDI1 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SBDI-1 do TST deve ser aplicada no caso em que o direito à jornada de 6 horas está assegurado por norma interna da Reclamada, porque a condenação ao pagamento de horas extras decorre do mesmo fundamento contido na Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, qual seja, a ineficácia da adesão do empregado à jornada de 8 horas. II. Recurso de revista de se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021095-50.2015.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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