JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0046600-66.2008.5.17.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 0046600-66.2008.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Os pontos tidos por omitidos pelo Regional, segundo alegação da recorrente, foram expressamente analisados. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE UNIFIROMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. A alegação recursal está em descompasso com a realidade processual, na medida em que, quando realizado o segundo julgamento do recurso ordinário, já havia ocorrido o julgamento do IUJ citado, não persistindo qualquer motivo para nova suspensão do julgamento. Nesse passo, não se vislumbram as violações alegadas, bem como restam inespecíficos os arestos trazidos a cotejo, dado que não contemplam o fato do julgamento do IUJ.. Recurso de revista não conhecido. COMPOSIÇÃO ILEGAL DO QUÓRUM. Ao suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada não renovou a alegação de omissão quanto à questão em análise. De seu turno, verifica-se que efetivamente não houve adoção de tese explícita quanto à matéria. Disso resulta a inviabilidade do exame das violações apontadas, pois não explicitado o procedimento adotado na convocação questionada. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não se identifica o descompasso com o requerimento inicial apontado pela reclamada. O pleito autoral é exatamente da diferença havida entre o total reajuste praticado pelo INSS e aquele repassado à suplementação de aposentadoria pela VALIA. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie), de caráter vinculante, determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, há sentença de mérito e acórdão regional anteriores a essa data, proferidos nos anos de 2008 e 2011, respectivamente, restando inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. A decisão regional está em consonância com a Súmula 327 do TST, pois trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelos autores. Tal circunstância faz incidir o entendimento da Súmula 333 do TST a preconizar o não conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CVRD. VALIA. REAJUSTES X GANHO REAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a previsão regulamentar, segundo a qual o benefício de suplementação da aposentadoria será reajustado nas mesmas épocas e com os mesmos índices de reajustes que forem utilizados pela Previdência Social, no reajuste de seus benefícios de prestação continuada, contempla apenas a recomposição do valor da complementação de aposentadoria segundo o índice inflacionário, mas não o aumento real conferido ao salário mínimo em 1995 e 1996. Portanto, assegura-se aos aposentados a correção da suplementação de aposentadoria com os mesmos índices de atualização dos benefícios da Previdência Social, mas não o ganho real incorporado em acréscimo a essa atualização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0046600-66.2008.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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