- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001889-48.2010.5.03.0060, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A sentença de mérito, proferida nestes autos, mediante a qual se julgou procedente, em parte, os pleitos da peça inicial, foi publicada em 20/01/2012, ou seja, em data anterior ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a modulação dos efeitos das decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050 (20/02/2013). Por conseguinte, preserva-se a competência desta Justiça Especializada para o exame deste feito, até sua final execução. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial e, no presente feito, o reclamante atribui também à Vale S.A. a responsabilidade pelas diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Logo, é válida a participação da recorrente no polo passivo da presente demanda. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em se discutindo diferenças de valores relativos a benefício de complementação de aposentadoria já percebido pelo reclamante, não há que se falar em prescrição extintiva, mas tão somente da aplicação do prazo prescricional quinquenal parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST, o que foi observado pelo acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE JANEIRO E MAIO DE 1993. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO APELO. É entendimento assente neste Tribunal que a mera insurgência da parte contra a negativa de admissibilidade de seu recurso de revista não se mostra suficiente a ensejar a revisão da decisão agravada, pela via de agravo de instrumento.Na hipótese, a agravante limita-se a impugnar os óbices invocados pela decisão agravada, sem, contudo, renovar as teses jurídicas concernentes às violações, contrariedades e especificidade das divergências jurisprudenciais suscitadas no apelo obstado, a demonstrar inobservância ao princípio da devolutividade, inerente aos recursos. Deficiente, portanto, o aparelhamento do apelo, a inviabilizar o reexame da questão por esta instância extraordinária e a demonstração do eventual desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO DA PARTE. A questão suscitada no agravo de instrumento acerca da sistemática de cálculo a ser observada para efeito de juros e correção monetária sobre o crédito reconhecido ao autor caracteriza indevida inovação da parte, porquanto não arguida em sede de recurso de revista. Logo, não merece apreciação por esta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE 1995, 1996, 2006 E 2007. GANHO REAL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em sessão realizada no dia 5/11/2015, ao analisar caso análogo, envolvendo a mesma reclamada, autuado sob o nº E-ARR-1516-60.2011.5.03.0099, da Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, cujo acórdão foi publicado no DEJT 29/04/2016, firmou entendimento no sentido de que a aplicação dos aumentos de "ganho real" às complementações de aposentadoria, segundo o postulado pelo autor, implica indevida interpretação extensiva de norma benéfica. A par desse posicionamento, descabe a pretensão formulada pelo recorrente, a qual objetiva, na verdade, equiparar, para efeito de reajustes do seu benefício previdenciário de complementação de aposentadoria, institutos distintos, quais sejam: "reajustamento" e "aumento real" . A decisão regional, como posta, encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (segundo a redação vigente ao tempo da interposição do recurso de revista). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001889-48.2010.5.03.0060. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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