- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0020185-84.2019.5.04.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA ANTERIOR À 11/5/2017. DONO DA OBRA. CONSTRUTURA E INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OJ 191, SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. In casu, o acórdão regional constatou a pactuação de contrato de empreitada para obra específica e reformou a sentença para condenar, de forma solidária, as segunda e terceira reclamadas, pelos créditos exigíveis em seus respectivos períodos, por considerá-las empresas construtoras e incorporadoras. A recorrente alega que não figurou como dona da obra, mas sim como tomadora de serviços de empreitada e mão de obra especializada, razão pela qual incide a previsão contida na Súmula 331, IV, do TST. Ademais, argumenta que mesmo sendo considerada dona da obra, sua responsabilidade é subsidiária, nos termos da OJ 191, SBDI-1 DO TST e da nova diretriz advinda do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RR - 190-53.2015.5.03.009). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020185-84.2019.5.04.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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