- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-78.2013.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA RECLAMANTE. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. A reclamante alega que a divisão do período de gozo de férias só pode se dar "em casos excepcionais", circunstância não demonstrada no caso em tela. No acórdão regional, não houve discussão acerca da configuração ou não da excepcionalidade do caso. Até porque a análise estava limitada ao exame de um único período de férias, cujo direito foi adquirido no interregno 2011/2012. Nesse passo, a tese recursal carece de prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO DO DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, em 14/09/2021, confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, bem como fixou tese jurídica no Tema 528 da tabela de Repercussão Geral no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT deve ser remunerada como hora extra. Ademais, não há o que se falar em bis in idem, pois os fundamentos do pagamento extraordinário são distintos (um é decorrente do efetivo labor e o outro da supressão do período de descanso). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001510-78.2013.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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