JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000148-71.2017.5.05.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000148-71.2017.5.05.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema alusivo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à consistência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem reconhecido a transcendência a causas em que seja minimamente consistente a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revelar-se-á procedente, em parte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação à alegação de ausência de análise do pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, percebe-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, que, de fato, não houve manifestação acerca da referida questão, não obstante ter constado nas razões do recurso ordinário da reclamada e ter sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca dessa questão implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame da matéria fática citada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000148-71.2017.5.05.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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