- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010126-25.2018.5.15.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADAS PELO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT, embora instado por meio do recurso ordinário e, em seguida, dos embargos de declaração, não se manifestou sobre as preliminares de nulidade da sentença levantadas pela ora recorrente. Dado que o Tribunal Regional não emitiu pronunciamento explícito, alegando ter mantido a sentença com base em seus próprios fundamentos e que em relação a esta não foram opostos embargos de declaração, a discussão do tema tornou-se inviável nesta instância recursal. Assim, ao tentar sanar a omissão do julgado em relação a um ponto crucial da controvérsia, sem conseguir o pronunciamento necessário do órgão revisor, entendo que houve violação ao art. 93, IX, da CF. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das preliminares suscitadas pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010126-25.2018.5.15.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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