JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020859-71.2016.5.04.0541

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020859-71.2016.5.04.0541, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO E GRAXA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA A RESPEITO DE SEREM OS APARELHOS PROTETORES APROVADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, extrai-se do acórdão regional, com relação aos equipamentos de proteção individual utilizados, a seguinte conclusão apresentada pelo expert : " O Reclamante confirmou que recebia e que utilizava, como equipamentos de proteção individual: uniforme, botinas de couro, creme dermatológico, protetor auricular, respirador, luvas de couro, óculos, máscara de solda e avental e perneiras em couro de raspa. Cumpre informar que durante esta inspeção pericial, e em outras, relativas a outros processos desta mesma Vara do Trabalho, os funcionários da empresa Reclamada, inclusive os colegas de trabalho do Demandante, que desempenhavam as mesmas tarefas do mesmo, faziam uso destes referidos EPI' s com naturalidade, demonstrando que estas rotinas estavam incorporadas nas suas atividades laborativas usuais ". O perito concluiu, ainda, não ter o autor trabalhado em condições insalubres, nos termos da legislação vigente. Nesse contexto, o relator decidiu por manter a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Contudo, a tese prevalecente foi no sentido de que, apesar de haver fornecimento de creme protetor e luvas de raspa de couro (este último equipamento permeável), esses EPIs não são totalmente eficazes à elisão dos agentes insalubres em questão, potenciais causadores de doenças dermatológicas, notadamente pelo fato de que prováveis - pode-se dizer inevitáveis - atritos da mão do trabalhador podem vir a retirar a camada protetora criada pelo creme (camada essa que, ressalte-se, apenas minimiza efeitos do agente insalubre). E mais, o fornecimento dos cremes decorre justamente da impossibilidade de permanecer, durante toda a jornada de trabalho, com as luvas de raspa de couro calçadas, já que estas, notoriamente, não são compatíveis com tarefas que exijam motricidade fina e, assim, fazem com que o empregado trabalhe sem as referidas luvas em determinadas tarefas, justificando o fornecimento de cremes protetores para reduzir sua exposição a agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos. Além disso, em resposta aos embargos declaratórios opostos pela reclamada, o TRT consignou que, a despeito do efetivo fornecimento de respiradores, os equipamentos de proteção fornecidos ao autor não eram hábeis a elidir a insalubridade em grau máximo decorrente do contato com óleos minerais, conforme o disposto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O Tribunal a quo concluiu, ainda, que, apesar dos vários pares de luvas fornecidos, não pode ser considerada elidida a insalubridade, pois os óleos minerais possuem em sua composição uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, os quais provocam irritações e inflamações oculares, respiratórias e cutâneas, dentre outros. Desse modo, a Corte Regional, constatando o contato do reclamante com óleos minerais, entendeu ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, no item Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono ("Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins."), durante todo o contrato de trabalho. No caso, vale ressaltar que, apesar de estar comprovado o fornecimento de EPIs, não há nos acórdãos proferidos pelo Regional notícia a respeito de os referidos equipamentos terem sido aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, o que possibilitaria a aplicação, ao caso, da Súmula 80 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando o reclamante não está assistido pelo sindicato, contraria a jurisprudência iterativa desta Corte, consubstanciada na Súmula 219 do TST, o que caracteriza a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020859-71.2016.5.04.0541. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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