JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020649-35.2023.5.04.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Recurso de Revista 0020649-35.2023.5.04.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEO E GRAXA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO E DE APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença por entender que o uso de luvas e de cremes de proteção, no caso concreto, não era suficiente para afastar a insalubridade pelo contato com óleos e graxas, conforme os seguintes fundamentos: "ainda que tenham sido alcançadas ao autor luvas impermeáveis, essas não seriam capazes de neutralizar a exposição aos produtos químicos a que estava exposto - óleo e graxa. O creme de proteção, da mesma forma não é suficiente para elidir a insalubridade, uma vez que o atrito das peças retira a camada de proteção, deixando a pele do trabalhador em contato com o agente insalubre. Além disso, sua eficácia depende muito do modo de utilização, cuja deficiência na aplicação compromete seriamente a suposta proteção. Cito como exemplos a aplicação do creme com as mãos úmidas ou suadas; a não colocação do creme na região entre os dedos; a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos, etc.” O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está em consonância com Súmula 80 do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020649-35.2023.5.04.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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