- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo Interno 0141800-50.2010.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE I . Esta Corte tem decidido reiteradamente que as guias de recolhimento de custas processuais e do depósito recursal apresentadas em fotocópia devem estar autenticadas ou acompanhadas de declaração de autenticidade do advogado da parte, nos termos do art. 830 da CLT. II . Desta forma, a cópia simples do comprovante de depósito recursal, sem declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor da peça recursal, não serve ao fim de comprovação da regularidade do preparo, porquanto não observado o disposto no art. 830 da CLT, estando, portanto, deserto o recurso de revista. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0141800-50.2010.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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