- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-16.2012.5.01.0064, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APRESENTAÇÃO DE GUIA GFIP DE DEPÓSITO RECURSAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS VIA SIAFI EM FOTOCÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é válida a apresentação de guia GFIP de depósito recursal e comprovante de pagamento de custas via SIAFI, em cópias simples, sem declaração de autenticidade pelo advogado, para fins de preparo de recurso ordinário, interposto em 21/1/2013. 2. O art. 830, caput, da CLT dispõe que “o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. 3. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que “as guias do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não vieram aos autos com comprovantes originais, sendo juntadas apenas cópias não autenticadas”. Acrescentou que “a análise da petição de interposição do recurso e das razões recursais não evidencia o exercício da faculdade prevista no artigo 830 da CLT, de declaração de autenticidade do documento pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. 4. Destaque-se que o recolhimento do valor da guia GFIP, a fl. 185 (fl. 159 dos autos originais), não foi efetuado via SIAFI, como alega a agravante, o que beira a litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC). Nessa senda, impertinente as alegações a respeito da dispensabilidade do cumprimento do art. 830 da CLT. 5. Quanto ao pagamento das custas, a fl. 186 (fl. 160 dos autos originais), a possibilidade de pagamento via sistema SIAFI, amplamente aceita por esta Corte, não elide a necessidade de que o advogado, ao apresentar a cópia do respectivo comprovante, declare expressamente a sua autenticidade. 6. Nesse contexto, em que o recurso ordinário, não foi interposto por e-DOC (Lei nº 11.419/2006), impõe-se a manutenção da deserção diante da inobservância do art. 830 da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000803-16.2012.5.01.0064. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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