JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0006404-39.2014.5.01.0482

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0006404-39.2014.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PREVISTA NO ART. 830 DA CLT. ALCANCE. A discussão cinge-se em aferir se a declaração de autenticidade de documentos pelo advogado, prevista no artigo 830 da CLT, pode abranger a cópia do instrumento de procuração e as cópias do depósito recursal e do recolhimento das custas. No caso, ao interpor o recurso ordinário, a advogada subscritora da peça declarou a autenticidade de todos os documentos juntados aos autos. O Regional considerou irregular a representação do recurso ordinário, sob o fundamento de que a procuração foi apresentada por mera cópia, sem autentificação, não servindo para tanto a declaração de autenticidade firmada pela causídica que interpôs a peça recursal. O Tribunal a quo também afastou a validade da declaração de autenticidade que a advogada apôs nas cópias do depósito recursal e do recolhimento das custas e, por isso, considerou deserto o recurso ordinário interposto. O acórdão recorrido merece ser reformado, por contrariar o entendimento deste TST sobre o tema. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o artigo 830 da CLT aos instrumentos de representação. Precedentes. Do mesmo modo, esta Corte tem decidido reiteradamente que as guias de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, quando juntadas em fotocópia, devem estar autenticadas, ou conter a declaração de autenticidade consignada pelo próprio advogado da parte, em atenção à regra inserta no artigo 830 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0006404-39.2014.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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