- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0002593-88.2013.5.03.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO I . A ausência de autenticação bancária na guia de recolhimento ou de comprovante idôneo do respectivo pagamento inviabiliza a verificação da regularidade do recolhimento do depósito recursal. II . No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por deserto, ante a ausência de autenticação bancária na guia de recolhimento, fundamentando que “não há nenhum vestígio de autenticação mecânica bancária na guia da f. 323 que acompanhou o recurso ordinário”. Julgando os embargos de declaração da reclamada, interpostos com nova guia, a Corte Regional rechaçou a alegação de ocorrência de vício de impressão, reiterando que “não houve nenhum erro de impressão da guia da f. 323, na qual, de fato, não constou autenticação bancária porque no arquivo digitalizado não havia nenhuma autenticação”. III . Logo, na ausência de guia de recolhimento com a devida autenticação bancária (inexistindo também comprovante de pagamento), não há como ser afastada a deserção do recurso ordinário. IV . Ressalte-se que não se trata de ilegibilidade parcial da autenticação bancária, ou de sua sobreposição por chancela/tarja mecânica, mas de inexistência de autenticação. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002593-88.2013.5.03.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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