- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0039500-44.2009.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, negou-se provimento ao recurso interposto parte embargante quanto ao tema "responsabilidade solidária", sob o fundamento de que a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o OGMO responde solidariamente pelo pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador portuário avulso, por força do previsto nos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630 (art. 33, § 2º, da Lei nº 12.815/13) e 2º, § 4º, da Lei 9.719/98, atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Vê-se, pois, que a questão da responsabilidade solidária foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0039500-44.2009.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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