- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0020536-28.2017.5.04.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO OGMO. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Parte para manter sua responsabilidade solidária ao argumento de que, conforme o disposto no art. 19, § 2.º, da Lei 8.630/93, o órgão de gestão de mão de obra do trabalho avulso responde, solidariamente, com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador avulso portuário. Ademais, em razão da conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que restaram presentes os requisitos legais para responsabilização civil do reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, tendo em vista a distância percorrida pelo reclamante para realizar suas necessidades fisiológicas e a falta de fornecimento de água potável, esta 8ª Turma entendeu que a decisão está em harmonia com os termos do art. 33, "V", da Lei nº 12.815/2013, o qual é claro ao estabelecer, expressamente, a responsabilidade solidária do órgão gestor de mão de obra pela remuneração do trabalhador portuário. 2. O OGMO, nas razões dos embargos de declaração, sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em omissão tendo em vista que deixou de se manifestar sobre as violações dos arts. 17, 27, §1º, 32, 33, e 34 da Lei 12.815/13 e 5º, II, da Constituição Federal. Alega que a construção e manutenção das instalações sanitárias não estão inseridas em sua competência. Afirma não existir norma legal que trate da responsabilidade solidária do reclamado. 3. Não se verifica no caso dos autos nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo do reclamada com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Portanto, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020536-28.2017.5.04.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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