- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0000213-78.2019.5.17.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO ÚNICO. NULIDADE DO CONTRATO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O reclamante alega que deve ser aplicada a teoria do empregador único, uma vez que " 1º A reclamada (Outotec Tecnologia Brasil Ltda) juntamente com a empresa estrangeira Outotec Engineering DMCC participam do mesmo grupo econômico - Outotec OYJ [...]; 2º Habitualmente, e comprovadamente, as empresas integrantes do grupo Outotec OYJ utilizam mão de obra comum [...], pratica evidenciada no vinculo do reclamante [...] 3º Todos os atos relativos ao recrutamento do Reclamante/Recorrente foram praticados em solo brasileiro; 4º O recrutamento do Reclamante/Recorrente para laborar no exterior a serviço Outotec Engineering DMCC foi realizado pelo gerente de obras do Grupo Outotec OYJ - Sr. Helmut Bilharz - que, anteriormente, também recrutou o Reclamante/Recorrente para trabalhar a serviço da Reclamada/Recorrida - Outotec Tecnologia Brasil Ltda em outros 02 (dois) projetos executados pela empresa brasileira [...]; 5º O contrato de trabalho celebrado com a empresa estrangeira - Outotec Engineering DMCC - integrante do Grupo Outotec OYJ, não respeitou a legislação trabalhista [...] ". 3 - O TRT, contudo, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante foi contratado no exterior, por empresa estrangeira ( OUTOTEC ENGINEERING DMCC ), para prestar serviços também no exterior, conforme se extrai do seguinte excerto: a " OUTOTEC alemã manteve única e exclusivamente contato com o autor para firmar o contrato e adquiri as passagens aéreas para o deslocamento do autor até a Alemanha e Dubai. Nesse quadro, extrai-se das provas dos autos que o reclamante prestava serviços exclusivamente em favor da OUTOTEC ENGINEERING DMCC " e " não foi a reclamada que contratou o autor, muito menos se beneficiou da prestação dos serviços deste ". 4 - Assim, para se concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Embora a parte recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, quanto à responsabilidade solidária do grupo econômico, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000213-78.2019.5.17.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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