- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101897-27.2017.5.01.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. EFEITOS NO VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, dos próprios termos do acórdão recorrido, vê-se que há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admitida a transcendência econômica da causa, prossegue-se na análise do recurso. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . GRUPO ECONÔMICO. EFEITOS NO VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. UNICIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 129 DO TST . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. GRUPO ECONÔMICO. EFEITOS NO VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. UNICIDADE CONTRATUAL . SÚMULA Nº 129 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, bem como da pacífica jurisprudência sedimentada na Súmula nº 129 do TST, uma vez reconhecido grupo econômico, há que se declarar nula a contratação, assim como a unicidade do contrato. No caso, trata-se de grupo econômico, razão pela qual é nula a contratação com a segunda reclamada (NRSA), por funcionar como mera empresa interposta da primeira reclamada (Construtora Norberto Odebrecht S/A - CNO S.A.) em outro país, em típica fraude à legislação trabalhista . O único empregador era a primeira ré, desde a fase pré-contratual. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer integralmente a sentença . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101897-27.2017.5.01.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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