JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020489-27.2020.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Mandado de Segurança 0020489-27.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 10.ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na reclamação trabalhista matriz, determinando a reintegração liminar do litisconsorte passivo aos quadros do impetrante. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3 . O fumus boni juris fica evidenciado diante dos elementos apresentados no processo matriz, que, em juízo de prelibação, sinalizam para o quadro narrado pelo litisconsorte passivo em sua peça preambular, no que concerte à natureza ocupacional da doença que teve diagnosticada e que motivou a concessão do auxílio-doença acidentário. 4 . O perigo de dano, por sua vez, revela-se de forma inconteste, visto que se trata, aqui, da fonte de subsistência do litisconsorte passivo e de sua família, donde emerge a urgência condizente com a natureza do provimento requerido. 5 . É possível concluir, assim, que o ato coator foi proferido em conformidade com as exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015, sem que se possa cogitar, portanto, de ilegalidade ou de abusividade na espécie. E por inexistir direito líquido e certo tutelável no caso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020489-27.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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