- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0000133-20.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na Reclamação Trabalhista matriz, para determinar a reintegração liminar do Litisconsorte passivo aos quadros do Impetrante. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da constatação de que o Litisconsorte passivo passou a receber o auxílio-doença acidentário (B91) na projeção do aviso prévio indenizado, fato que permite inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da existência da doença ocupacional no momento da dispensa do Litisconsorte passivo, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 4 . O risco de dano, por sua vez, está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da própria fonte de subsistência do Litisconsorte passivo. 5 . Assim, estando atendidos os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 no caso em exame, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao deferir a concessão da tutela provisória, atendeu às exigências legais, inexistindo, pois, direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado na espécie, pelo que se impõe a manutenção do acórdão regional. 6 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000133-20.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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