- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0021418-26.2021.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE TRABALHADOR POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS POR PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NO PROCESSO MATRIZ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que concedeu tutela provisória de urgência ao recorrido, determinando sua reintegração liminar aos quadros da Impetrante. 2 . Consoante se depreende do teor do Ato Coator, a concessão da tutela provisória de urgência foi amparada na constatação, mediante prova documental apresentada com a petição inicial do processo matriz, de que o recorrido obteve atestado médico em 3/2/2021, mesmo dia em que se operou a terminação do seu contrato de trabalho, com indicação de afastamento pelo prazo de 90 dias para tratamento de epicondilite lateral no cotovelo, tendinose do extensor comum, síndrome do túnel do carpo e tenossinovite dos tendões flexores do 2.º e 3.º dedos, e posterior abertura de CAT em 4/3/2021. A referida documentação evidencia a probabilidade do direito alegado no processo matriz, pois sinaliza que o recorrido se encontrava doente no momento da dispensa, acometido por patologias que primo ictu oculi relacionadas às atividades desempenhadas para o recorrente, à luz do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. 3 . Além disso, o perigo de dano apontado no Ato Coator também está evidenciado, pois vinculado ao decurso do tempo do processo matriz, que influi negativamente sobre o quadro hígido da recorrida e, reflexivamente, sobre a manutenção de sua própria subsistência. 4 . Diante desse quadro, e considerando, ainda, que a análise das tutelas provisórias se dá em juízo prelibatório, a partir da verossimilhança das alegações da parte requerente, é possível concluir que a Autoridade Coatora decidiu de acordo com os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, à luz da jurisprudência consagrada por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 378. 5 . Frise-se, por fim, que o recorrente não apresentou prova pré-constituída capaz de infirmar os elementos probatórios utilizados pela Autoridade Coatora para fundamentar a decisão ora objurgada, não havendo sequer elementos de prova a indicar que a tutela provisória concedida na ação previdenciária tenha sido revogada, ou mesmo que aquele feito tenha sido julgado improcedente. 6 . Em suma, o que se deve observar no campo da ação mandamental é a compatibilidade entre o quadro sugerido pela prova apresentada com a petição inicial da reclamação trabalhista e os pressupostos definidos no art. 300 do CPC de 2015, e, por esse prisma, o que se verifica é que o Ato Coator não incorre em ilegalidade nem em abusividade, pois não conflitou, em seu teor, com as balizas legais. Consequentemente, não há, na hipótese, direito líquido e certo a amparar o recorrente, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021418-26.2021.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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