JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101694-33.2018.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
07/02/2020

TST – Mandado de Segurança 0101694-33.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. In casu , trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo magistrado que, na fase de execução, procedeu à desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, e, posteriormente, determinou a inclusão do impetrante no BNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas. Extrai-se dos documentos carreados pela parte impetrante que, conquanto o impetrante tenha apontado como ato coator aquele que determinou a sua inclusão no BNDT, o certo é que o efetivo ato impugnado é aquele que, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, procedeu à sua inclusão no polo passivo da execução. Assim, diante do disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, que prevê que " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ", tem-se que o prazo decadencial iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou o redirecionamento da execução e não da intimação do indeferimento do pedido de reconsideração. Nesse contexto, tendo sido o efetivo ato coator praticado em 28/9/2017, impõe-se o reconhecimento da decadência do mandamus impetrado apenas em 14/9/2018, pois transcorrido, em muito, o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101694-33.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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