JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001099-96.2021.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0001099-96.2021.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE PENHORA DE VALORES. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. A alegação formulada no Mandado de Segurança é, em suma, de que a determinação de manutenção da penhora seria ilegal por recair sobre caderneta de poupança e aplicação financeira. 2. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou " . 3. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou a penhora primitiva de valores, ato esse que foi proferido em 2/7/2021. 4. É certo que houve requerimento combatendo a penhora e que o Juízo da execução, em decisão prolatada em 19/8/2021, esta indicada como Ato Coator, manteve as penhoras em questão. Ocorre que esse ato apenas ratificou a decisão anteriormente proferida, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é a data de 2/7/2021, e não 19/8/2021. 5. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 11/11/2021, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 6. Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23 , da Lei n.º 12.016/2009 , e 487, II, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001099-96.2021.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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