- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006742-48.2013.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. VERBA DEVIDA. ARTS. 836 DA CLT, 20 DO CPC DE 1973 E 5.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 27 DO TST. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 1 . A recorrente investe contra o acórdão regional no que pertine à condenação nos honorários advocatícios de sucumbência, alegando, em síntese, que , pelo fato de a presente Ação Rescisória ter sido ajuizada antes da promulgação da Lei n.º 13.467/2017, a condenação ao pagamento dos honorários de advogado exigiria o atendimento das exigências contidas na Lei n.º 5.584/70, não decorrendo da mera sucumbência. 2 . Trata-se, contudo, de premissa equivocada e que faz repelir a argumentação recursal, pois, diferentemente do alegado, a questão dos honorários advocatícios no âmbito da ação rescisória trabalhista é resolvida pela aplicação do CPC, e não pela Lei n.º 5.584/70. 3 . Tal compreensão decorre diretamente do art. 836 da CLT, que remete a disciplina da ação rescisória na Justiça do Trabalho ao Capítulo IV do Título IX do CPC de 1973, capítulo que engloba precisamente os arts. 485 a 495 do codex. E o art. 494 do Código Buzaid, quando trata do julgamento da ação rescisória, remete expressamente à observância do art. 20, que estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria" . 4 . É fato que a jurisprudência desta Corte Superior trilhava por sentido diverso, ao vincular a concessão dos honorários de advogado ao preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.º 5.584/70, nos mesmos moldes verificados relativamente às reclamações trabalhistas, como se verificava no item II na Súmula n.º 219, na redação dada em 20/09/2000. Todavia, após o advento da Emenda Constitucional n.º 45, que introduziu mudanças substanciais no processo do trabalho, verificou-se uma alteração de orientação da jurisprudência deste Tribunal, a partir da Instrução Normativa n.º 27, de 16/02/2005, que em seu art. 5.º prevê expressamente que "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência", resgatando, no tocante à ação rescisória, a compreensão original amparada no art. 836 da CLT e sua remissão expressa às disposições do CPC sobre o tema, que foi coroada com a alteração do item II da Súmula n.º 219, empreendida por meio da Resolução n.º 174/2011, de 27/05/2011, que expungiu do texto anterior a restrição às hipóteses da Lei n.º 5.584/70. 5 . Logo, força é concluir que os honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho são devidos pela mera sucumbência, conforme previsão contida no art. 836 da CLT. 6 . E quanto ao pleito recursal sucessivo, de redução do percentual arbitrado para a verba honorária de sucumbência - in casu, de 10% do valor atualizado da causa - , a irresignação também não prospera, pois a Corte Regional já aplicou o percentual mínimo previsto pelo art. 20 do CPC de 1973. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006742-48.2013.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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