JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010636-22.2013.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010636-22.2013.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA DEVIDA PELA MERA SUCUMBÊNCIA. Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, "é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista", sendo que tal condenação "submete-se à disciplina do Código de Processo Civil". Assim, a mera sucumbência enseja o pagamento dos honorários advocatícios em se tratando de ação rescisória. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010636-22.2013.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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