- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101231-61.2016.5.01.0065, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. Constata-se que a Turma do TRT negou provimento ao agravo de petição, interposto pela executada, em razão da incidência da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão regional não violou de forma literal e direta o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, invocado no recurso de revista e reiterado nas razões do agravo de instrumento, pois derivado da interpretação do título executivo e da aplicação da legislação infraconstitucional (art. 879, § 2º, da CLT), incidindo sobre a hipótese o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. Observa-se que a Turma do TRT negou provimento ao agravo de petição, interposto pela executada, em razão da decisão transitada em julgado ter determinado que o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação deve incidir por todo o período que vigeu o contrato de trabalho do ora exequente, como também determinou a integração das diferenças salariais no cálculo das horas extraordinárias. Logo, o entendimento adotado no acórdão regional não violou de forma literal e direta o art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, retratado no recurso de revista e reiterado nas razões do agravo de instrumento, na medida em que as matérias impugnadas pela executada encontram-se abrangidas pelos efeitos da coisa julgada, não cabendo novo pronunciamento na fase de execução, advindo sobre a hipótese o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101231-61.2016.5.01.0065. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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