- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001278-61.2017.5.12.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RECURSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA DO TRABALHO - DANO MATERIAL - CONCAUSALIDADE COMPROVADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Dá-se provimento a agravo interno, porquanto demonstrado o equívoco da decisão agravada no tocante ao arbitramento da indenização por dano material. Agravo interno conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DOENÇA DO TRABALHO - DANO MATERIAL - TOTAL INAPTIDÃO PARA O TRABALHO ENTÃO DESEMPENHADO - CONCAUSALIDADE COMPROVADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Vale dizer, portanto, que, uma vez reconhecida a impossibilidade do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado, como inequivocamente reconhecido pela instância ordinária, afigura-se imprópria a adoção do grau de incapacidade para outras atividades. 2. Por outro lado, uma vez provado que a doença ocupacional foi deflagrada tanto em razão das condições biológicas da reclamante quanto em função das suas atividades laborais, a fixação do valor da indenização deve se pautar pela norma jurídica prevista no art. 944, § 1º, do Código Civil. Quanto a esse aspecto, o Tribunal Regional deixou consignado que a culpa da reclamada para o advento da doença ocupacional foi estabelecido em 50%. Logo, se a reclamada contribuiu com 50% para o dano material, não pode responder integralmente pela sua reparação, devendo fazê-lo proporcionalmente ao grau de sua culpa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001278-61.2017.5.12.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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