- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058300-66.1988.5.01.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de se decidir a questão em favor da parte, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO DO RECLAMANTE NO CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALECIMENTO DO RECLAMANTE NO CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - No caso, o objeto da ação principal diz respeito a diferenças de complementação de aposentadoria, pleiteadas por ex-empregado do Banco do Brasil; enquanto na execução ora debatida, passou-se a discutir diferenças de pensão por morte em favor da viúva do trabalhador, que faleceu no curso do processo. 2 - Em que pese tenha o Tribunal Regional entendido que a pensão por morte decorre diretamente da aposentadoria recebida pelo falecido marido da ora exequente, o fato é que se trata de objeto que inova a sentença liquidanda, a qual se restringiu à solução de um problema concreto que foi trazido ao Judiciário - o direito do de cujus a diferenças de sua própria complementação. 3 - Muito embora a exequente - na condição de herdeira ou de representante do espólio - suceda o de cujus na relação processual (art. 43 do CPC/73, atual art. 110), esta sucessão se limita aos direitos reconhecidos no título executivo, que passaram a compor a herança, transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, não se podendo inovar na ação principal, nos termos do art. 879, § 1.º, da CLT. Se assim não fosse, a exequente deixaria de ser sucessora para ser a demandante de um direito próprio diretamente na execução, com supressão da fase de conhecimento. 4 - Inaceitável, portanto, que, apartando-se da demanda originalmente solucionada, tenha se passado a discutir benefício distinto, de titularidade de terceira pessoa, o que extrapola, a um só tempo, a extensão objetiva e a extensão subjetiva da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0058300-66.1988.5.01.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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