JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0070700-43.2009.5.15.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0070700-43.2009.5.15.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE TEMAS SOBRESTADOS . Hipótese em que , no julgamento do RR-70700-43.2009.5.15.0066, publicado em 14/10/2016, esta Turma determinou o sobrestamento dos temas remanescentes do recurso de revista da reclamante. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo . II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a integração de horas extras e do desvio funcional na base de cálculo da complementação de aposentadoria em razão acordo entabulado perante a comissão de conciliação prévia e amparado na OJ 18 da SDI-1 do TST. Entretanto, o entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as diferenças das horas extras e do desvio de função transacionadas em acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia compõem a base de cálculo da complementação de aposentadoria, na medida em que tal parcela não é trabalhista, embora decorrente do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0070700-43.2009.5.15.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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