- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0001449-52.2010.5.01.0078, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVI E BANCO DO BRASIL. VALOR RECEBIDO EM ACORDO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO . Extrai-se do acórdão que a autora recebeu parcelas relativas a horas extras e desvio de função em acordo formalizado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar que a eficácia liberatória geral conferida pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, tal como prevista pelo art. 625-E da CLT, restringe-se às verbas de natureza trabalhista, o que não é o caso das diferenças de complementação de aposentadoria, as quais ostentam caráter previdenciário. Precedentes. Decisão regional em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Devida a integração dos valores pagos no acordo firmado perante a CCP na base de cálculo da complementação de aposentadoria, condenando os réus solidariamente ao pagamento das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, verbas vencidas e vincendas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001449-52.2010.5.01.0078. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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